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Saiba mais: Ação Direta de Inconstitucionalidade
11/04/2013 - 08:40
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São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face da Constituição do Estado ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio da mesma Constituição, no âmbito de seu interesse:
- o Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa;
- o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;
- o Procurador-Geral de Justiça;
- o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;
- as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;
- os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.

Salvo no período recesso e férias forenses, a medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão se pronunciar sobre o pedido cautelar no prazo de cinco dias.

Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, cujo julgamento será feito independentemente de pauta. O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral do Estado, se for o caso, e a Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de três dias. No período de recesso e férias forenses, caberá à Turma Especial apreciar o pedido de liminar, redistribuindo-se a ação, posteriormente, na forma prevista no Regimento Interno do TJMS.

No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada a sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma prevista no Regimento Interno.A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

A petição inicial indicará:
- O dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
- O pedido, com suas especificações.

A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópia da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente, serão liminarmente indeferidas pelo relator, cabendo agravo para o Órgão Especial, no prazo de cinco dias, contados da intimação. Proposta a ação direta, não se admitirá desistência. Não se admitirá a intervenção de terceiros, nem a assistência, no processo de ação direta de inconstitucionalidade. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, em cinco dias, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Após a apreciação do pedido cautelar, ou não existindo este, o relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou o ato normativo, que deverão ser prestadas no prazo de trinta dias, contados do recebimento do pedido. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestadas das informações, no prazo de 10 dias, e as manifestações do Procurador-Geral do Estado, se se tratar de norma estadual, e do Procurador-Geral de Justiça, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

O Procurador-Geral do Estado será citado previamente para defender, no que couber, o ato ou o texto impugnado, no prazo de quinze dias. O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade. Recebidas as informações, será aberta vista ao Procurador-Geral de Justiça pelo prazo de quinze dias, para emitir parecer. Decorridos os prazos citados, ou dispensadas as informações em razão da urgência, o relator, lançado o relatório, porá os autos em Mesa.

Efetuado o julgamento, com o quorum previsto no Regimento Interno, será proclamada a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade, exigindo-se o número mínimo de votos também previstos no Regimento, em um ou em outro sentido. Não alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando licenciados ou ausentes desembargadores em número que possa influir no julgamento, este será suspenso, a fim de aguardar-se o comparecimento dos desembargadores ausentes, até que se atinja o quorum.

Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa, à Câmara Municipal ou à autoridade interessada, para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato normativo. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Constituição do Estado, a decisão será comunicada ao órgão competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de entidade administrativa, para a sua ação em trinta dias, sob pena de responsabilidade.

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