O incidente de falsidade de documento, regulado pelos artigos 390 a 395 do Código de Processo Civil e 145 a 148 do Código de Processo Penal, será processado perante o relator do feito em que se levantou a arguição.
Nas ações cíveis originárias, incumbe à parte, contra a qual foi produzido o documento, suscitar o incidente na contestação; se, nessas ações, a juntada do documento se der após a defesa, e se nos recursos o documento for oferecido em segunda instância, o interessado deverá suscitar o incidente até dez dias após a juntada do documento aos autos.
Logo que for suscitado o incidente, o relator, se for o caso, suspenderá o processo principal. Atendidas as normas dos artigos 391 a 393 do Código de Processo Civil, o relator lançará nos autos o relatório do incidente e o levará a julgamento perante o órgão colegiado competente para o conhecimento do feito principal.
No âmbito criminal, a arguição poderá ser feita enquanto o processo tiver curso no Tribunal, até o pedido de dia para julgamento. A arguição será suscitada em requerimento assinado pela parte ou por procurador com poderes especiais.
O incidente poderá ser instaurado de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante, do acusado e, ainda, tenha ou não se habilitado como assistente de acusação, do ofendido.
A parte que juntou o documento pode suscitar o incidente de falsidade, cumprindo-lhe provar, no entanto, que tinha razões para ignorar a falsidade. Mesmo que reconhecida a falsidade pela parte que exibiu o documento, o relator poderá determinar diligências para comprová-la.
Adotadas as providências mencionadas no art. 145, I, II, e III, do Código de Processo Penal, o relator, após o relatório escrito, submeterá o feito a julgamento, pelo órgão colegiado competente para a apreciação do feito principal.
Quer no processo cível, quer no criminal, reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, o relator, no acórdão ou em deliberação posterior, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
A decisão proferida tem eficácia limitada ao processo incidental, não fazendo coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
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