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Saiba Mais: Restauração de Autos
15/05/2013 - 15:52
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Autos são o conjunto de documentos em ordem cronológica que materializam um procedimento no desenvolvimento do processo judicial. O processo é finalidade, ferramenta para o exercício de poder, jurisdição.

O Regimento Interno no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul dispõe que nos casos de perda, destruição ou extravio de autos, depois de sua entrada no Tribunal, o Ministério Público, a Secretaria do TJ, o advogado ou até mesmo a parte interessada, por petição, podem solicitar a restauração. Quando for processo civil, determinada a restauração de autos, as partes serão intimadas.

Se os autos desaparecidos se referirem a processo já distribuído, as providências preliminares, em matéria criminal, ou a restauração, em matéria civil, serão presididas, sempre que possível, pelo relator sorteado anteriormente. Na impossibilidade, ou se o processo ainda não tiver sido distribuído, a representação ou a petição de restauração será distribuída na classe do feito perdido ou extraviado.

Se houver autos suplementares, eles serão requisitados pelo relator para que o processo prossiga ali. Na falta de autos suplementares, de cópia autenticada ou de certidão de processo criminal, o relator mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, que a Secretaria certifique o estado do processo, segundo a lembrança dos servidores que eventualmente o tenham manuseado, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros.

A Procuradoria-Geral de Justiça e os advogados que tenham oficiado no processo, em segunda instância, serão intimados para oferecerem cópias de pareceres e razões, eventualmente produzidas nessa fase. Com essas peças, ou esgotado o prazo assinado, os autos de restauração serão remetidos ao juízo de origem, para citação das partes e o prosseguimento da reconstituição. Julgada a restauração, os autos serão restituídos ao Tribunal, para conclusão ao relator, a fim de dar seguimento ao processo.

Se se tratar de processo penal da competência originária do Tribunal, a restauração e seu julgamento obedecerão à forma prescrita pelo Código de Processo Penal, no que for aplicável. 

No caso de matéria civil, oferecida a petição inicial, originariamente ou à vista da representação, e estando em termos, o relator sorteado mandará citar as partes e os interessados, para que acompanhem o processo de restauração. Se a parte concordar com a restauração na forma proposta na inicial, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

Caso a parte não conteste ou se a concordância for parcial, os autos serão conclusos ao relator, que proferirá decisão em cinco dias, com observância do artigo 803 do Código de Processo Civil.

Se a parte contestar o pedido, atender-se-á ao disposto no CPC e, na instrução, o relator delegará competência ao juízo de origem, para os atos que nele se tenham realizado em que sejam indispensáveis à restauração. O julgamento caberá ao órgão competente para o processo extraviado, no âmbito do Tribunal.

Tanto no cível como no criminal, o relator poderá determinar diligências instrutórias, solicitando informações e cópias autênticas, se for o caso, a outros juízes e tribunais, e requisitá-las de autoridades ou repartições. Julgada a restauração, o processo seguirá os trâmites regulares.

Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas despesas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal correspondente. 

Se os autos originais forem encontrados, o processo continuará nele, sendo os autos reconstituídos transformados em apenso.

No caso de matéria penal, até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará com sua eficácia, desde que conste da respectiva guia de recolhimento arquivada no estabelecimento prisional ou penitenciário, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.


Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br


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