A parte que deseja propor alguma ação no Poder Judiciário e não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, pode usufruir do benefício da gratuidade da justiça, conforme prevê a Lei 1.060/1950.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul dispõe que o pedido de gratuidade será apresentado ao Presidente da Seção que julgará a ação ou ao relator do processo, conforme o estado da causa.
Se a solicitação for feita antes da distribuição e depois de publicado o acórdão, o pedido será apreciado pelo presidente do órgão julgador a que pertencer o feito. Se for durante a tramitação do feito, o incidente será solucionado pelo relator.
O pedido não suspende a ação, podendo o desembargador, se houver novas provas, conceder ou denegar de imediato o benefício da assistência. Se o pedido for negado em liminar, a petição será autuada em separado ficando como apenso aos respectivos autos da causa principal.
Concedida a justiça gratuita poderá ser nomeado para o requerente, se for o caso, defensor público para atuar na sua causa ou sua defesa.
Quando o benefício da gratuidade for concedido, em qualquer causa, a parte contrária pode pedir sua revogação, no andamento do processo, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. O pedido de revogação será processado em separado, sendo ouvida também a parte beneficiada.
A ação que tiver concedida a assistência judiciária em primeira instância prossegue com o benefício no Tribunal.
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