O Tribunal de Justiça, conforme dispõe seu Regimento Interno, pode pronunciar-se motivadamente sobre a suspensão condicional da pena seja para negá-la ou concedê-la no julgamento de apelações criminais ou nas ações de sua competência originária, tudo em conformidade com o que rege o Código de Processo Penal.
O condenado, ao ter a suspensão condicional da pena concedida pelo Tribunal, ficará sujeito a algumas condições, tendo em vista sua personalidade e as circunstâncias do delito. Tais condições podem ser definidas também pelo juiz da execução da pena.
Quando concedida a suspensão em recurso de apelação, a audiência admonitória, onde o magistrado advertirá o condenado das condições para a suspensão da pena, será realizada em primeira instância, sob a presidência do juiz do processo.
Nas ações originárias do Tribunal de Justiça, tal audiência será realizada sob a presidência do relator do processo. Os incidentes supervenientes serão decididos pelo Vice-Presidente.
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