Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Tribunal, mediante requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame para verificação da cessação da periculosidade.
Cuidando-se de medida de segurança imposta em ação originária, o processo será julgado pelo mesmo órgão que impôs a medida, mediante distribuição.
Ouvido o Procurador-Geral de Justiça, se a medida não tiver sido por ele requerida, o relator porá o feito em mesa, para julgamento mediante relatório oral. Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz da execução, para as providências do art. 775, I a VII, do Código de Processo Penal. Ouvidas as partes, o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de três dias.
Transitando em julgado a sentença de revogação, o Presidente do Tribunal ou o juiz da execução, conforme o caso, expedirá ordem para a desinternação, quando se tratar de medida detentiva, ou para que cesse a vigilância ou a proibição, nos outros casos.
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