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Saiba mais: Reabilitação
25/06/2013 - 09:56
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A reabilitação poderá ser requerida, decorridos dois anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena, ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

- tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
- tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
- tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

Negada a reabilitação, poderá ser novamente requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. O pedido de reabilitação se processará perante o Vice-Presidente do Tribunal.

Convenientemente instruído o pedido, na forma do art. 744 do Código de Processo Penal, serão ordenadas as diligências instrutórias necessárias, cercando-as do sigilo possível. Encerrada a instrução e colhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, será proferida a decisão. Da decisão que negar a reabilitação, caberá agravo regimental para o Tribunal Pleno.

A revogação da reabilitação será decretada pelo Vice-Presidente, de ofício ou a requerimento da Procuradoria-Geral de Justiça, na hipótese do art. 95 do Código Penal.

Graça, Indulto e Anistia - Concedido o indulto ou a anistia, proceder-se-á na forma dos artigos 738 e seguintes do Código de Processo Penal e 187 e seguintes da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Se se tratar de condenação proferida em feito originário, e já com trânsito em julgado, compete ao Vice-Presidente do Tribunal declarar extinta a pena ou as penas ou ajustar a execução aos termos do decreto, nos casos de redução ou comutação de pena.

Se o benefício for concedido antes da fase de execução, nos processos de competência originária do Tribunal, bem como na pendência de recurso, a decisão declaratória competirá ao relator do feito.
O condenado poderá recusar a comutação da pena.

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