A falta de competência legal do órgão colegiado ou do Tribunal, arguida em forma de exceção, será processada em apartado, perante o relator do feito e atenderá às seguintes prescrições:
- o excipiente arguirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o Tribunal ou juízo para o qual declina, sob pena de indeferimento liminar;
- se a exceção estiver em termos, o relator mandará ouvir a parte contrária, em dez dias;
- se houver necessidade de prova testemunhal, será designada audiência de instrução;
- finda a instrução, o relator fará relatório escrito e submeterá a exceção a julgamento pelo
órgão colegiado com a competência para o feito principal;
- julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao Tribunal ou ao órgão competente.
Em todos os feitos criminais e naqueles feitos cíveis que comportem a medida, será ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, nas exceções de incompetência. No procedimento não haverá revisão.
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