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Saiba mais: Impedimento e Suspeição
02/07/2013 - 14:30
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O desembargador irá se declarar impedido ou afirmará suspeição nos casos previstos em lei. Simples despacho de ordenação processual ou de colheita de prova, em primeira instância, não determina o impedimento do desembargador que o tenha praticado, quando deva oficiar, no Tribunal, no mesmo processo ou em seus incidentes.

Na ação rescisória, não estão impedidos os desembargadores que tenham participado do julgamento rescindendo, salvo para as funções de relator.

Na revisão criminal, não poderá oficiar como relator o desembargador que tenha pronunciado decisão de qualquer natureza no processo original, inocorrendo o impedimento em relação ao revisor e aos vogais.

A exceção de suspeição ou de impedimento de desembargador atenderá às normas do art. 682 e seguintes do Regimento Interno do TJMS. No procedimento não haverá revisão.

O desembargador sorteado relator, que se considerar suspeito, deverá declará-lo por despacho no processo, mandando os autos, imediatamente, ao presidente do Tribunal ou ao Vice-Presidente, a fim de se proceder a nova distribuição.

Se a suspeição for do Presidente, do Vice-Presidente ou do Corregedor-Geral de Justiça, afirmá-la-á nos autos e os encaminhará ao substituto legal, para as providências cabíveis.

Cuidando-se de revisor, encaminhará os autos, por intermédio da Secretaria, ao desembargador que se lhe seguir na antiguidade da Turma. Tratando-se de vogal, a suspeição deverá ser manifestada verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

O Ministério Público ou as partes deduzirão a suspeição ou o impedimento do desembargador que esteja no exercício da função jurisdicional em processos da competência originária da Câmara ou Seção, por petição ao desembargador excepto.

Não se admitirá a arguição de suspeição, quando provocada pelo arguente, ou quando houver ele praticado ato que tivesse importado na aceitação do desembargador. A arguição será individual, não ficando os demais desembargadores impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados. A petição será instruída com os documentos comprobatórios da arguição, o rol das testemunhas e com as razões de fato e de direito que a fundamentam. Em se tratando de exceção oposta pela parte, a petição deverá ser assinada por ela ou por procurador com poderes especiais.

A arguição deverá ser suscitada até 15 dias seguintes à distribuição, quanto aos desembargadores que, em consequência dela, tiverem de intervir na causa como relator ou revisor; a dos vogais, até o início do julgamento. A suspeição superveniente poderá ser alegada em qualquer fase do processo, dentro de 15 dias contados do fato que a houver ocasionado, mas antes da sessão de julgamento. A petição será juntada aos autos que, independentemente de despacho, subirão conclusos ao excepto para sua apreciação, no prazo de 10 dias.

Dando-se por suspeito ou impedido, o excepto encaminhará os autos para nova distribuição. Se não reconhecer a suspeição ou impedimento, deduzirá as razões da discordância, podendo oferecer documentos, apresentar o rol de testemunhas, e encaminhará os autos à Secretaria.

A Secretaria providenciará a extração de cópia autêntica da arguição, da resposta e dos documentos oferecidos, autuará em separado e anotará na capa do feito principal. Em seguida, providenciará a distribuição, por sorteio, a um relator, no âmbito da Seção a que pertença o excepto.

O relator sorteado rejeitará liminarmente a exceção quando for de manifesta improcedência, intempestiva ou estiver em desacordo com as exigências contidas no § 1º do artigo 684 do Regimento Interno. Da decisão caberá agravo interno para a Seção respectiva. Inquiridas as testemunhas indicadas, o relator assinará prazo de 48 horas para que, sucessivamente, o arguente e o arguido manifestem-se sobre as provas colhidas. O julgamento será feito em sessão reservada no âmbito da Seção, sem a presença do excepto.

Para composição do quorum necessário, se for o caso, será convocado desembargador de outra Seção, na forma prevista nos artigos 16 e 25 do Regimento Interno. Da decisão proferida na exceção caberá recurso para o Órgão Especial, no prazo de cinco dias, contados da intimação do excipiente.

Quando se tratar de exceção de suspeição de desembargador que esteja em exercício na função jurisdicional em processo de competência originária do Órgão Especial, a arguição será submetida ao Presidente do Tribunal ou, se este for o arguido, ao Vice-Presidente, que, como relator, observará, no que couber, o procedimento previsto nos artigos 683 a 686 deste Regimento. O julgamento será feito em sessão reservada no âmbito do Órgão Especial, sem a presença do excepto, tendo o relator direito a voto.

O desembargador que não reconhecer a suspeição continuará oficiando no feito até o julgamento da arguição. A arguição será individual, não ficando os desembargadores impedidos de apreciá-la, ainda que recusados. Afirmada a suspeição pelo arguido, ou declarada pelo Tribunal, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados, pondo fim ao incidente. Acolhida ou rejeitada a arguição, anotar-se-á o resultado na tira de julgamento, com a simples menção de que foi tomado por unanimidade ou maioria de votos; cópia da tira será juntada no feito em que se suscitou a arguição.

Julgada procedente a suspeição, será o desembargador condenado nas custas, em caso de erro inescusável, remetendo-se os autos ao seu substituto ou, se se cuidar do relator, mandando-se o feito a nova distribuição.

Rejeitada a arguição, com o reconhecimento de comportamento malicioso do arguente, será condenado a ressarcir o dano processual, na forma do art. 18 do Código de Processo Civil. Não se fornecerá, salvo ao arguente e ao arguido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição, antes de afirmada pelo arguido ou declarada pelo Tribunal.

Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome de quem a requerer, bem assim o desfecho que houver tido a arguição. Aplicar-se-á aos impedimentos dos desembargadores o processo estabelecido para a suspeição, no que couber.

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