Caberá recurso em sentido estrito:
- das decisões mencionadas em lei;
- do despacho aplicando a lei nova a fato julgado por sentença condenatória irrecorrível.
Os recursos terão efeito suspensivo no caso de perda de fiança e nas demais hipóteses legais. O recurso contra a pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor. O recurso interposto contra inclusão ou exclusão de jurado na lista geral, a ser julgado pelo Presidente do Tribunal, independe de pauta e pregão.
Registrado o feito na Secretaria, será aberta vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para emitir parecer.
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