Notícias
Saiba mais: Apelação Criminal
18/07/2013 - 09:57
Esta notícia foi acessada 189 vezes.


No processo penal, além das hipóteses previstas no art. 593 do Código de Processo Penal e de outros casos, cabe apelação da decisão que:
- indefere petição do Ministério Público, no sentido de incluir na acusação agente não abrangido pela denúncia;
- indefere pedido de restituição de coisa apreendida ou que, para exame da pretensão restituitória, remete os interessados ao juízo cível;
- autoriza levantamento de sequestro;
- indefere pedido de justificação;
- indefere pedido de explicações em juízo;
- julga a restauração de autos;
- acolhe a exceção de coisa julgada ou de litispendência;
- rejeita a denúncia ou a queixa.

A apelação poderá, na forma do art. 594 do Código de Processo Penal, ser interposta pelo Ministério Público, pelo querelante, pelo assistente de acusação, pelo réu, por seu procurador ou defensor e, em caso de incapacidade, também pelo seu curador. O réu só pode desistir, validamente, da apelação, subscrevendo a petição de desistência ou constituindo procurador com poderes especiais.

Se o apelante declarar, na petição ou no termo da apelação, que deseja oferecer razões no Tribunal, entrados e registrados os autos, a Secretaria abrirá vista às partes, observados os prazos legais e feitas as devidas intimações.

Apresentadas ou não as razões o feito será distribuído e encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. Examinados os autos pelo relator e, se houver, pelo revisor, serão submetidos a julgamento.

Conheça o Judiciário. Um meio legal de entender a Justiça.




Voltar
Seu nome:
Seu email:
Email dos amigos
(no máximo 10 emails separados por vírgulas):
Mensagem:
Logo TJMS rodapé