Em matéria criminal, dar-se-á carta testemunhável em primeira instância:
- da decisão que denegar o recurso em sentido estrito ou o agravo em execução;
- da decisão que, embora tenha admitido o recurso ou o agravo, obste a sua expedição ou seguimento ao Tribunal.
A carta testemunhável será requerida ao escrivão, no prazo de quarenta e oito horas; não positivada a hora da intimação, a dilação será de dois dias. Na petição, o testemunhante indicará as peças do processo que deverão ser transladadas.
A carta será entregue em prazo não superior a cinco dias. A recusa do recibo ou a omissão de providências para a entrega do instrumento no prazo legal sujeitará o escrivão à pena do art. 642 do Código de Processo Penal.
Autuado o instrumento, o escrivão abrirá vista ao testemunhante, para que ofereça suas razões no prazo de dois dias; em igual prazo, a parte contrária poderá oferecer sua resposta.
Conclusos os autos, o juiz, no prazo de dois dias, mandará:
- sustentando a decisão, instruir a carta com os traslados que julgar necessários;
- reformando-a, juntar a cópia do despacho ao processo principal e dará andamento ao recurso que não admitira.
A Câmara, dando pela procedência da carta, mandará processar o recurso em sentido estrito ou o agravo, conforme o caso; se a carta estiver suficientemente instruída, a Câmara julgadora decidirá desde logo o mérito.
A carta testemunhável não tem efeito suspensivo.
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