Notícias
Saiba mais: Agravo em Execução Penal
30/07/2013 - 09:25
Esta notícia foi acessada 192 vezes.


Das decisões relativas à execução penal, disciplinadas pela Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias.

O agravo poderá ser interposto pelo Ministério Público ou pelo sentenciado e, também, em se cuidando de incidente de excesso ou desvio de execução, pelo Conselho Penitenciário ou qualquer dos demais órgãos da execução penal.

Os incidentes relativos à execução penal se processarão em autos apartados e neles terá seguimento o agravo interposto. Se o recurso puder causar embaraço à execução, processar-se-á por traslado, assinando-se, ao recorrente e recorrido, dilação de cinco dias, para que indiquem as peças que devam instruí-lo.

O agravo poderá ser interposto por petição ou por termos nos autos; atender-se-á, em seu processamento, no que couber, ao disposto nos artigos 575 a 579 e 587 a 591 do Código de Processo Penal.

A petição ou termo conterá, ainda que sucintamente, a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão. Quando o agravo houver de subir por instrumento, serão obrigatoriamente trasladadas a decisão agravada e a certidão da respectiva intimação. O juiz não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal. No Tribunal, o agravo será processado nos moldes dos recursos em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais.

Publicada a notícia do julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, por ofício, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão.

Conheça o Judiciário. Um meio legal de entender a Justiça.




Voltar
Seu nome:
Seu email:
Email dos amigos
(no máximo 10 emails separados por vírgulas):
Mensagem:
Logo TJMS rodapé