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Saiba mais: Embargos Infringentes
06/08/2013 - 09:27
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Cabem embargos infringentes quando houver divergência na apreciação de preliminar ou do mérito, nos seguintes julgados:
- em matéria civil:
a) nas apelações;
b) nos reexames necessários;
c) nas ações rescisórias;
- em matéria criminal:
a) nas apelações;
b) nos recursos em sentido estrito;
c) nos agravos em execução.

Não cabem embargos infringentes em mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, habeas corpus, nos recursos em matéria falimentar, nas revisões e nos incidentes de uniformização da jurisprudência ou de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, bem como em agravo regimental, observadas as disposições do Regimento Interno.

Dentro dos limites do voto vencido, os embargos têm efeito suspensivo, se também a apelação tinha esse efeito. Em matéria criminal, se o réu apelou em liberdade e o acórdão confirmou, por maioria, a sentença condenatória, os embargos que opuser, enquanto não julgados, obstam à expedição do mandado de prisão.

No cível, atender-se-á, quanto à legitimação recursal, o que dispõe o art. 499 do Código de Processo Civil; no crime, os embargos só poderão ser opostos pelo réu.

O prazo para a oposição de embargos infringentes é de quinze dias no cível e, no crime, de dez dias, contados da publicação do acórdão. Dispensa-se, em matéria criminal, a intimação pessoal do réu para o prazo recursal.

Se no julgamento impugnado, o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria da divergência.

A escolha do relator recairá, sempre que possível, em desembargador que não haja participado do julgamento impugnado.

O relator do acórdão embargado decidirá, de plano, sobre a admissibilidade dos embargos. Admitido o processamento, será intimado o embargado, para a impugnação, independentemente de despacho. O prazo para a impugnação, no cível, é de quinze dias; em matéria criminal, de dez dias.

Com o visto nos autos e o relatório escrito, o relator os passará ao revisor, que, após o estudo, mandará o feito à Mesa.

No cível, o prazo para o exame dos autos, pelo relator e pelo revisor, é de quinze dias; no processo penal, é de dez dias.

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