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Saiba mais: Agravo Regimental
13/08/2013 - 09:29
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Ressalvadas as hipóteses do art. 504 do Código de Processo Civil e a de despachos em matéria administrativa, caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra decisão que causar prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pelos relatores dos feitos.

Em matéria disciplinar, envolvendo magistrado, a decisão do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente ou do Corregedor-Geral de Justiça poderá ser impugnada por via de agravo regimental, que será julgado pelo Conselho Superior da Magistratura.

A petição conterá, sob pena de indeferimento liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.

O prazo para o recurso é de:
- cinco dias, no caso de rejeição de plano de embargos infringentes, quer em matéria civil (art. 532 do CPC), quer em matéria criminal;
- dez dias, na hipótese de suspensão, pelo Presidente do Tribunal, de medida liminar ou de sentença proferida em mandado de segurança;
- cinco dias:
a) contra decisão que, em mandado de segurança ou habeas corpus, conceder ou negar medida liminar;
b) contra decisão do relator, indeferindo agravo tido por manifestamente improcedente (art. 557 do CPC);
c) contra decisão do relator, em processo criminal originário, por prerrogativa de função, que:
1. receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia, ressalvado o disposto no art. 559 do Código de Processo Penal;
2. conceder ou denegar fiança, ou a arbitrar;
3. decretar a prisão preventiva;
4. recusar a produção de qualquer diligência;
d) contra a decisão do relator, indeferindo liminarmente o processamento de mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção ou revisão criminal;
e) contra decisão do relator, indeferindo, de plano, petição inicial de ação rescisória, pelo reconhecimento da caducidade da ação ou da falta de condições para o seu exercício;
f) contra decisão liminar do Presidente ou do Corregedor-Geral de Justiça, arquivando reclamação ou representação contra magistrado, em razão do exercício de suas funções;
g) em todos os demais casos.

O agravo regimental, que se processa nos próprios autos, é julgado pelo órgão que tem ou teria competência para a apreciação do feito originário ou recursal, observando-se o disposto no Regimento Interno.

No Conselho Superior da Magistratura, participarão todos os integrantes. Vencido o entendimento do prolator da decisão agravada, escreverá o acórdão o desembargador que, em primeiro lugar, tiver proferido o voto adotado pela maioria. Conclusos os autos ao prolator da decisão impugnada, poderá reconsiderar seu entendimento; se o mantiver, porá o feito em Mesa, independentemente de revisão e inscrição, para o julgamento, que se procederá na forma do Regimento Interno.

Provido o agravo, o órgão julgador determinará o que for de direito. Não se admitem embargos infringentes contra decisão proferida em agravo regimental, salvo se, tomada por maioria de votos, envolver matéria de mérito (art. 269 do CPC) ou por que não preclui (art. 267, IV, V e VI do mesmo Estatuto) e que tenha sido apreciada por Câmaras ou Seções.

No âmbito das Câmaras os agravos regimentais serão julgados pelo relator e mais dois desembargadores, conforme dispõe o Regimento Interno.

Nas Seções Cíveis os agravos regimentais serão julgados, se possível, pela totalidade de seus membros, funcionando com o quorum indicado no Regimento, caso em que, havendo empate no julgamento, considerar-se-á mantida a decisão impugnada. Anotar-se-á na capa do processo a existência do agravo regimental, com indicação das folhas em que foi interposto.

Na fase de exame da admissibilidade ou de processamento de recurso extraordinário ou de recurso especial não cabe agravo regimental.

A distribuição do agravo regimental se faz ao órgão judicante, sem menção a relator; posteriormente ao julgamento do agravo, o prolator da decisão agravada, se integrar o colegiado, retomará as funções de relator, assim no processo em que foi tirado o agravo, como nos feitos distribuídos por prevenção.

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