O recurso especial, nos casos previstos na Constituição da República, será interposto no prazo de quinze dias, em petição que conterá:
- a exposição do fato e do direito;
- a demonstração do cabimento do recurso;
- as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
A comprovação da divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, será feita:
a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos demonstrativos do dissídio jurisprudencial sobre interpretação da lei federal adotada pelo recorrido;
b) pela citação de repositório oficial, do Superior Tribunal de Justiça, ou por ele autorizado ou credenciado, em que se achem publicados aqueles acórdãos.
Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Na petição, o recorrente deverá deduzir as preliminares de seu interesse e a matéria de mérito.
Interposto recurso especial contra acórdão tomado por maioria de votos, se houver oposição de embargos infringentes, deverá ser reiterado, para sua validade, após o julgamento dos embargos.
Estando em termos o recurso, abrir-se-á vista ao recorrido, para oferecer contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Se for o caso de intervenção do Ministério Público, abrir-se-á ao Procurador-Geral de Justiça, para manifestar-se no prazo de dez dias.
O recurso especial não está sujeito a preparo no Tribunal de Justiça, cumprindo ao recorrente recolher, somente, as despesas de porte de retorno, no prazo de dez dias.
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