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Saiba mais: Recurso Extraordinário
22/08/2013 - 09:33
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Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas pelo Tribunal, em única ou última instância, nos casos previstos no art. 102, III, alíneas a, b e c, da Constituição da República.

O recurso será interposto no prazo de quinze dias, perante o Presidente do Tribunal, mediante petição, com a indicação precisa da alínea que o autorize e com a demonstração inequívoca de seu cabimento.

Se o recurso se fundar no art. 102, III, a e b, da Constituição da República, o recorrente deverá mencionar, expressamente, as normas constitucionais, tratados ou leis federais que tenham sido violados ou cuja vigência tenha sido negada pelo acórdão recorrido.

Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.

Nos incidentes de inconstitucionalidade e de uniformização da jurisprudência, a decisão que enseja o recurso extraordinário, nas hipóteses legais, é a do órgão colegiado que completa o julgamento do caso concreto, subsequentemente à solução do incidente pelo Órgão Especial ou pela Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência.

É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, no Tribunal, recurso ordinário da decisão impugnada.

No cível, além das partes, poderão interpor recurso extraordinário o litisconsorte necessário não convocado à lide e, desde que ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada, qualquer outro terceiro prejudicado.

O recurso extraordinário adesivo, em matéria civil, somente será cabível nos casos em que teria lugar se interposto como recurso principal.
O prazo para a interposição do recurso extraordinário adesivo será contado da intimação da decisão que admitiu o recurso principal; se, porém, o recurso extraordinário, depois de negado seu seguimento no Tribunal, for admitido pelo Supremo Tribunal Federal, o recorrido poderá interpor recurso adesivo juntamente com a apresentação de suas contrarrazões.

Ao interpor recurso extraordinário seu, a parte renuncia recurso extraordinário adesivo subsequente ao apelo extremo da outra parte.

Aplicam-se ao recurso adesivo as normas de cabimento, admissibilidade e preparo do recurso extraordinário, não sendo processado quando houver desistência do recurso principal, ou este for declarado inadmissível ou deserto.

Protocolada a petição de recurso pela Secretaria do Tribunal, será intimado o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de quinze dias.

Findo o prazo mencionado no artigo anterior, os autos serão conclusos, para exame, em decisão motivada, da admissibilidade do recurso, no prazo de quinze dias.

Cabível, o recurso só será recebido no efeito devolutivo.

Admitido o recurso extraordinário, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Se o recurso extraordinário for admitido concomitantemente com o recurso
especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

O preparo do recurso extraordinário será feito na Secretaria do Tribunal, no prazo de dez dias, contados da intimação da decisão que admitir o recurso, sob pena de deserção, e abrangerá as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal e à Justiça local, bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos. É de dez dias o prazo para preparo do agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário.

No cível, poderá o requerido pedir carta de sentença para execução do acórdão recorrido, quando for o caso, incluindo-se as despesas com extração da carta na conta de custas do recurso extraordinário, a serem pagas pelo recorrente.

Nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal.

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