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Saiba mais: Execução
27/08/2013 - 09:48
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Cabe ao Tribunal, nas causas de sua competência originária, a execução de seus acórdãos. Concedido o mandado de segurança, o Presidente da Seção ou de outro órgão julgador, comunicará, desde logo, à autoridade coatora, o resultado do julgamento; publicadas as conclusões do acórdão, seu inteiro teor será remetido ao impetrado.

O acórdão que julgar as ações de nulidade ou anulação de casamento será averbado no registro civil, mediante carta de sentença assinada pelo Vice-Presidente; entregue a carta de sentença ao interessado, mediante recibo, os autos serão restituídos ao juízo de origem.

Em caso de decisão absolutória, confirmada ou proferida em grau de recurso criminal, em que haja réu preso, incumbirá ao relator, ao Presidente do órgão colegiado, ou no eventual impedimento de ambos, ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça expedir, imediatamente, a ordem de soltura cabível.

Nas ações rescisórias que forem julgadas improcedentes ou em que houver decreto de extinção do processo sem apreciação do mérito, competirá ao Tribunal a execução, relativamente aos encargos da lide; se o novo julgamento, no judicium rescissorium, comportar execução, os autos serão remetidos ao juízo de origem, para que nele tenha curso. A competência para os atos executórios, no âmbito do Tribunal, é do Vice-Presidente.

Nos casos de decisão criminal condenatória, a que aludem o art. 675 e seus parágrafos do Código de Processo Penal, o mandado de prisão será expedido por determinação do Presidente do órgão colegiado que impôs ou confirmou a condenação.

Nas decisões das ações penais originárias, que importem na prisão do réu, o mandado será expedido por ordem do Presidente do Tribunal. Se em revisão criminal for cassada a decisão condenatória e o julgamento implicar na soltura do requerente, o Vice-Presidente adotará as providências para que esta se efetive de imediato, independentemente da providência do art. 629 do Código de Processo Penal.

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