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TJ regulamenta atuação dos juízes leigos nos Juizados e permite banco de sentenças
15/09/2017 - 13:23
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O Tribunal de Justiça de MS, por meio do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, publicou, no Diário da Justiça desta quinta-feira (14), a Instrução nº 35, que regulamenta as funções, a forma de recrutamento, a designação, a remuneração, a revogação e os deveres funcionais dos juízes leigos no sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

De acordo com o presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais de MS, Des. Paschoal Carmello Leandro, a normatização esclarece todos os pontos de atuação dos juízes leigos no Judiciário de Mato Grosso do Sul.

Dentre as principais alterações está a que se refere à remuneração dos juízes leigos, pois permite a  constituição de banco de sentenças para fins de remunerar o auxiliar da justiça no recesso forense, referente aos projetos de sentença homologados que excederem o teto previsto no art. 7º, II, da Resolução nº 564, de 17 de fevereiro de 2010, o qual dispõe que o valor mensal da gratificação  não pode ultrapassar a quantia estabelecida para a remuneração do cargo de escrivão, símbolo PJAJ-1, referência ESCR-01.

No banco de sentenças, a compensação financeira pela produção de projetos de sentenças homologadas que ultrapassarem o limite serão registrados e armazenados pelo Conselho Superior de Magistratura, autorizando-se o pagamento no período de recesso forense.

Somente os projetos de sentenças homologadas que superarem o teto dos juizados especiais, dentro do mês de apuração, comporão o banco de sentenças, não sendo contabilizados, para esta finalidade, as conciliações e demais atos produzidos no processo pelos juízes leigos, sobretudo as decisões que resolvam pedidos de desistência e de extinção.

A utilização dos créditos existentes no banco de sentenças observará, proporcionalmente, o prazo do recesso forense e o teto da remuneração, que possui caráter indenizatório.

O levantamento dos valores do banco de sentença se submete ao teto previsto na Resolução nº 564, sendo que eventual excedente não será computado para fins de pagamento nem será cumulado para o exercício seguinte.

O pagamento dos valores do banco de sentença ocorrerá mediante requerimento ao Conselho Superior de Magistratura a ser formulado pelo juiz togado, sendo necessário o preenchimento dos seguintes critérios cumulativos: existência de créditos no banco de sentença, referentes aos meses de janeiro a dezembro do ano objeto de apuração; e inexistir processos na fila de conclusão do juiz leigo nos 10 dias corridos que antecedem o fechamento da folha de pagamento do mês de dezembro.

O registro do banco de sentença será realizado mensalmente, mediante sistema automatizado, computando-se apenas os projetos de sentenças homologados, desde que não constem processos conclusos por prazo superior a 30 dias no momento da aferição.

Saiba mais ?  Os juízes leigos são auxiliares da justiça com exercício de função de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou estatutário com a Administração, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 1.332/92, devendo, obrigatoriamente, submeter-se a capacitação sistemática por meio de cursos ministrados ou reconhecidos pelo Tribunal de Justiça, sendo remunerados por abono variável, de cunho meramente indenizatório.

Instrução ? Confira a íntegra da Instrução nº 35 no link http://www.tjms.jus.br/legislacao/visualizar.php?lei=32045&original=1.



Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br


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