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Calendarização: juiz relata boas práticas nos juizados especiais
06/12/2018 - 11:32
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"O processo judicial é conhecido por ser burocrático, cheio de formalidades e até um pouco solene. Isso porque traz procedimentos desde o Império Romano, tornando-o, muitas vezes, repetitivo e demorado para chegar ao final. Mas uma nova prática, prevista no Código de Processo Civil, está garantindo celeridade ? a ?Calendarização?. 

O procedimento é utilizado pelo juiz Silvio C. Prado, que atua na 1ª Vara da comarca de Chapadão do Sul, desde a vigência do Novo CPC (2015), tanto no procedimento do Juizado Especial, como na justiça comum.

Segundo o juiz, a Calendarização é o procedimento disposto no art. 191 do CPC que permite, de comum acordo, que o juiz e as partes fixem previamente um calendário de atos processuais, quando for possível. Ela começa já na atermação (primeiro contado do público com os Juizados), saindo o autor da ação intimado da audiência.

?Ainda que o calendário vincule as partes e o juiz, os prazos previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. Utilizo este procedimento desde a vigência do CPC e, até hoje, apenas um advogado se recusou a usar esta sistemática?, mas depois, ele mesmo se arrependeu, disse o juiz.

Como produto da Calendarização, ficam dispensados os atos de intimação das partes para prática de atos processuais ou a realização de audiências. ?A utilização de calendário traz grande benefício para o Poder Judiciário, de forma geral, pois há um grande dispêndio de recursos humanos e valores para realizar atos de intimação e controle de prazos, movimentação de filas e expedição de atos intimatórios. Tudo isso infla o prazo morto do processo?, garante o juiz de Chapadão do Sul.

A Calendarização foi uma das inovações nos procedimentos cíveis, trazidos pelo novo Código de Processo Civil, deriva do mecanismo de negócio processual e é inspirada no processo arbitral, no qual a fixação de cronogramas para a prática de atos processuais é delineada pelas partes e pelo juiz de Direito.

O juiz Silvio Prado conta que faz constar em ata que convidou as partes e advogados para que, em conjunto, possam acordar a calendarização processual, em relação a qual não haverá novas intimações. Fica destacado na ata também que a decisão vincula as partes e o juiz, ficando dispensadas de intimação das partes para as práticas futuras no processo.

Outro destaque é que todos devem comparecer, independente de intimação judicial, inclusive para depoimento pessoal, se necessário. Caso haja uma ausência injustificada, o magistrado aplica multa no valor de 2% do valor da vantagem pretendida ou do valor da causa, conforme o preleciona o art. 334, §8º do CPC.

No procedimento criminal também é possível incluir em calendário as fases processuais.

?Fazemos os agendamentos nos TCOs, pois a lei dos Juizados diz que as partes devem ser encaminhadas imediatamente ao juiz. Como muitas vezes não é possível cumprir esse ato, passamos o calendário prévio à Delegacia de Polícia, que ouve vítima e acusado, e ambos já saem intimados para a audiência preliminar penal?, diz Silvio Prado.

Conta ainda o juiz que o índice de composição ou transação é altíssimo, cerca de 85% dos casos são resolvidos. Ele usa o calendário na própria ação penal e colhe bons resultados de economia processual.


Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br


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