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TJ julga inconstitucional a afronta ao princípio da livre associação sindical de ambulantes
08/04/2021 - 15:59
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Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial julgaram parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo Ministério Público, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 225/2014, que dispõe sobre a atividade de vendedor ambulante nos terminais de transbordo na Capital. Conforme o acórdão, foi declarada a inconstitucionalidade material do § 1º, do art. 4º, da referida lei, por ofensa ao artigo 1º, inciso II, da Constituição do Estado de MS, apenas na parte que condiciona a concessão da licença de vendedor ambulante nos terminais ao cadastro na entidade oficial representativa da classe.

Sustenta o MP que a Lei Municipal n. 225/2014, de iniciativa da Câmara Municipal, regulamenta matéria atinente à competência privativa do chefe do Poder Executivo municipal por tratar de assunto administrativo relativo à criação de novas funções para a Agência Municipal de Transporte e Trânsito (Agetran), órgão subordinado à estrutura do Município de Campo Grande, majorando despesas para a constituição de corpo técnico responsável pela gestão e fiscalização das novas atribuições impostas.

De acordo com a ação, a inconstitucionalidade seria formal, em razão de a lei abordar tema de competência privativa do chefe do Poder Executivo municipal, e material, por afronta ao princípio da livre associação sindical.
 
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência da ação, porém os julgadores consideraram procedente somente a parte que condiciona a concessão da licença de vendedor ambulante nos terminais ao cadastro na entidade oficial representativa da classe.

Defendeu ainda o Parquet que o vício de iniciativa ocorre porque a lei autoriza a utilização de bens municipais - terminais de transbordos - por vendedores ambulantes para comercialização no varejo de mercadorias do gênero alimentícios, indumentárias, artigos de utilidades e todo mais que for autorizado para comércio aos usuários do transporte público.

Para o relator do processo, Des. João Maria Lós, não tem razão o órgão ministerial ao apontar que a lei municipal cria novas funções para Agência Municipal de Transporte e Trânsito (Agetran), órgão subordinado à estrutura do Município, majorando despesas para a constituição de corpo técnico responsável pela gestão e fiscalização das novas atribuições.

?Ao contrário do que quer fazer crer o autor da ação, a norma não criou novas funções para a Agetran. Verifica-se que apenas estabelece diretrizes para a utilização de bens públicos, ou seja, dita normas para que sua utilização se dê de forma ordeira e civilizada, preservando os direitos de todos que frequentam o local?, escreveu em seu voto.

Para o desembargador, a lei atacada estabelece que a fiscalização e concessão de licença deve ser feita por órgão competente, indicado pelo Poder Executivo Municipal, o que é diferente de criar novas funções e despesas. ?É certo que o ato de conceder licenças e exercer a fiscalização já estão inseridos nas atribuições da Prefeitura Municipal e nas competências dos órgãos que a integram?, completou o magistrado.

Por fim, apontou o MP ofensa ao princípio da livre associação sindical, visto que a Lei n. 255/2014 estabeleceu a necessidade de cadastro, em entidade oficial representativa da respectiva classe, como condição para licenciamento ao desempenho do trabalho de ambulante no interior dos terminais de transbordo municipais.

O relator destacou que a liberdade sindical é direito subjetivo, a qual é conferida a cada pessoa de ingressar em um sindicato ou dele sair, sem determinações injustificáveis, expressando-se como direito de sindicalização daqueles que preenchem determinados requisitos adequados.

?A obrigatoriedade de se manter vinculado à entidade oficial é suficiente para configurar ofensa aos mencionados princípios, resguardados pelo art. 1º, inciso II, da Constituição Estadual, haja vista que os efeitos do não cumprimento do requisito estabelecido na lei obsta a concessão do licenciamento, o que impede que o comerciante exerça suas atividades no interior dos terminais. Por tais razões, julgo parcialmente procedente a ação?, concluiu o Des. João Maria Lós.



Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br


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